Em 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 2110 e 2111 e derrubou a exigência de carência para MEI, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais que requerem o salário-maternidade. Implementada pela Instrução Normativa INSS nº 188/2025, a decisão abriu um volume expressivo de pedidos represados e criou uma nova realidade jurídica que todo advogado previdenciário precisa dominar.
O que o STF decidiu e por quê
Antes da decisão, o artigo 25, III da Lei nº 8.213/1991 exigia dez contribuições mensais como carência para contribuintes individuais e facultativas requererem o salário-maternidade. Para seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar), a lei exigia dez meses de exercício da atividade rural. O STF entendeu que essa exigência viola o princípio da igualdade quando comparado ao tratamento dado às empregadas e avulsas, para quem não existe carência. A maioria do plenário votou pela inconstitucionalidade do artigo, com modulação de efeitos: a decisão vale para partos ocorridos a partir da publicação do acórdão, em março de 2025, mas não retroage a períodos anteriores sem que haja ação judicial já proposta.
O impacto para MEI e autônomas
A microempreendedora individual que paga apenas uma guia DAS (que já inclui a contribuição previdenciária) antes do parto já tem direito ao salário-maternidade. O mesmo vale para autônomas inscritas como contribuintes individuais. Na prática, isso significa que mulheres que foram orientadas por despachantes, contadores ou pelo próprio INSS a não requerer o benefício por não atingir a carência agora têm direito garantido. O escritório previdenciário que divulgou essa mudança nas redes sociais ou no seu mailing de clientes relatou, em média, triplicar o volume de consultas em salário-maternidade nos meses seguintes à divulgação.
Atenção à modulação de efeitos: o STF restringiu a aplicação retroativa. Mulheres cujo parto ocorreu antes de março de 2025 e que não tinham ação judicial em andamento não podem, em regra, requerer o benefício com base na decisão do STF. Cada caso deve ser analisado individualmente.
Seguradas especiais: a mudança mais relevante
Para as seguradas especiais, trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, a decisão do STF eliminou a exigência de dez meses de atividade rural comprovada. Bastam indícios razoáveis de exercício da atividade no período próximo ao parto. Isso é relevante porque a comprovação documental da atividade rural nunca foi simples: exige notas fiscais de comercialização, declaração do sindicato rural, declaração de produtor, ITR ou outros documentos. Com a eliminação da carência, o conjunto probatório pode ser mais enxuto, o que reduz o tempo de instrução e aumenta a acessibilidade ao benefício para trabalhadoras em regiões mais remotas.
Como adequar o fluxo do escritório
A derrubada da carência exige ajustes no processo de triagem do escritório. A pergunta-chave deixa de ser "quantas contribuições ela tem?" e passa a ser "ela tem ao menos uma contribuição válida antes do parto?". Para MEI, isso significa verificar se há ao menos uma guia DAS quitada antes da data do parto. Para contribuintes individuais, ao menos um carnê quitado. Para seguradas especiais, verificar o exercício da atividade rural no período. A instrução do pedido em si não mudou: o que mudou é que um universo muito maior de mulheres agora atende ao critério mínimo de acesso ao benefício.